STJ — 2081760

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585e4429aa9aca0af10295c5927b8768f4f2ec9ba6170348773a1911507eab12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que "A controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional. Precedentes do STJ" (EREsp n. 1.289.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022).
  2. Tendo ocorrido o extravio da mercadoria durante o transporte aéreo internacional, que compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador, e inexistindo informação acerca da existência ou não de declaração especial do expedidor de bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se analise a causa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que "A controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional. Precedentes do STJ" (EREsp n. 1.289.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022). 2. Tendo ocorrido o extravio da mercadoria durante o transporte aéreo internacional, que compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador, e inexistindo informação acerca da existência ou não de declaração especial do expedidor de bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se analise a causa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS A CARGAS OU MERCADORIAS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - SUBMISSÃO AOS LIMITES IMPOSTOS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL) STJ - <<AgInt no REsp 1673855>>-SP, <<EREsp 1289629>>-SP, <<AgInt no AREsp 1636421>>-SP, <<AgInt no AREsp 1371098>>-SP, <<AgInt no AREsp 1512522>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1605415>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.