STJ — 1837522

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dfd152adb2a4916ea49eb5ff4dcaf4b8527d6e8a475abdfe8613218c651fd48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A restituição das partes ao status quo ante decorrente da reforma da decisão anterior não pode acarretar prejuízo a terceiros de boa-fé, em atenção aos limites do alcance da coisa julgada material. Precedentes.
  2. A obrigação de indenizar, mediante perdas e danos, o prejuízo causado ao adversário pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada ou cumprimento provisório de sentença é decorrência ex lege do decisum reformador e da inexistência do direito anteriormente acautelado. Precedentes.
  3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
  4. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não conhecidos por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A restituição das partes ao status quo ante decorrente da reforma da decisão anterior não pode acarretar prejuízo a terceiros de boa-fé, em atenção aos limites do alcance da coisa julgada material. Precedentes. 2. A obrigação de indenizar, mediante perdas e danos, o prejuízo causado ao adversário pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada ou cumprimento provisório de sentença é decorrência ex lege do decisum reformador e da inexistência do direito anteriormente acautelado. Precedentes. 3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 4. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não conhecidos por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TUTELA ANTECIPADA - REVOGAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS) STJ - <<REsp 1100525>>-RS, <<REsp 1442440>>-AC, <<REsp 1191262>>-DF (AGRAVO INTERNO - DUPLICIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 799126>>-RS, <<EDcl no AgRg no REsp 1306803>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.