STJ — 2218657
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95a080a625636f7be8568f5d1355c1572ec2f9a5983b7ef73e971234e1c56af8
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
do feito.
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra
do sigilo bancário, uma vez que ausente situação excepcional que
motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se que a
controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta
Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo,
com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar
presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo
bancário. Seria imperioso proceder ao reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito
do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.