STJ — 2194915

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe06b70ceaaed6ff8a6999531e18603d6e65c613e0984803ea25c7b72cd87227

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Além de o aresto recorrido estar em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, no que tange ao preenchimento dos pressupostos necessários para o ajuizamento do feito monitório, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para derruir a conclusão a que chegou a Corte estadual para tanto.
  2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de se reconhecer a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato, mister seria o revolvimento das provas constantes dos autos, a serem interpretadas de acordo com os contratos firmados entre as partes, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices das Súmulas 05 e 7/STJ.
  3. Emprego do óbice contido na Súmula 283/STF à tese relacionada com a impossibilidade de as parcelas de empréstimo superare m o percentual de 30% sobre a remuneração percebida pela parte.
  4. Estando o entendimento adotado pela Corte de origem - quanto à constituição da devedora em mora - em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, há de incidir o óbice contido na Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Além de o aresto recorrido estar em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, no que tange ao preenchimento dos pressupostos necessários para o ajuizamento do feito monitório, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para derruir a conclusão a que chegou a Corte estadual para tanto. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de se reconhecer a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato, mister seria o revolvimento das provas constantes dos autos, a serem interpretadas de acordo com os contratos firmados entre as partes, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices das Súmulas 05 e 7/STJ. 3. Emprego do óbice contido na Súmula 283/STF à tese relacionada com a impossibilidade de as parcelas de empréstimo superare m o percentual de 30% sobre a remuneração percebida pela parte. 4. Estando o entendimento adotado pela Corte de origem - quanto à constituição da devedora em mora - em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, há de incidir o óbice contido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS DA AÇÃO MONITÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2065671>>-MG, <<AgInt no AREsp 1208811>>-MT (RECURSO ESPECIAL - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2040073>>-RS, <<AgInt no AREsp 1913017>>-CE, <<AgInt no AREsp 1970675>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1881192>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1646470>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1649259>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.