STJ — 2194915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe06b70ceaaed6ff8a6999531e18603d6e65c613e0984803ea25c7b72cd87227
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Além de o aresto recorrido estar em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, no que tange ao preenchimento dos pressupostos necessários para o ajuizamento do feito monitório, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para derruir a conclusão a que chegou a Corte estadual para tanto.
- Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de se reconhecer a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato, mister seria o revolvimento das provas constantes dos autos, a serem interpretadas de acordo com os contratos firmados entre as partes, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices das Súmulas 05 e 7/STJ.
- Emprego do óbice contido na Súmula 283/STF à tese relacionada com a impossibilidade de as parcelas de empréstimo superare m o percentual de 30% sobre a remuneração percebida pela parte.
- Estando o entendimento adotado pela Corte de origem - quanto à constituição da devedora em mora - em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, há de incidir o óbice contido na Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Além de o aresto recorrido estar em harmonia com a orientação
jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, no que tange ao
preenchimento dos pressupostos necessários para o ajuizamento do
feito monitório, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, incorre
no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para derruir a
conclusão a que chegou a Corte estadual para tanto.
2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
estadual, a fim de se reconhecer a aplicabilidade da teoria do
adimplemento substancial do contrato, mister seria o revolvimento
das provas constantes dos autos, a serem interpretadas de acordo com
os contratos firmados entre as partes, hipótese vedada na presente
esfera recursal, ante os óbices das Súmulas 05 e 7/STJ.
3. Emprego do óbice contido na Súmula 283/STF à tese relacionada com
a impossibilidade de as parcelas de empréstimo superare m o
percentual de 30% sobre a remuneração percebida pela parte.
4. Estando o entendimento adotado pela Corte de origem - quanto à
constituição da devedora em mora - em harmonia com a orientação
jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, há de incidir o
óbice contido na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS DA AÇÃO MONITÓRIA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2065671>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1208811>>-MT
(RECURSO ESPECIAL - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2040073>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1913017>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1970675>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1881192>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1646470>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1649259>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.