STJ — 1981806
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9dff701aa36ab1a9783e940e5f327ec8b36ca6210f5d44c9eb817e65c0d930c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o crédito derivado de débitos condominiais não tem preferência sobre aquele oriundo de verba honorária, cuja natureza é de crédito trabalhista. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o
crédito derivado de débitos condominiais não tem preferência sobre
aquele oriundo de verba honorária, cuja natureza é de crédito
trabalhista. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITOS RESULTANTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITOS
TRABALHISTAS - EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<REsp 1800273>>-RS, <<AgInt no AREsp 1728823>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1573826>>-SP,
<<AgInt no REsp 1869435>>-SP
(CRÉDITOS TRABALHISTAS - CRÉDITOS ORIUNDOS DE DÍVIDA CONDOMINIAL -
PREFERÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1612917>>-SP, <<REsp 1539255>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.