STJ — 162570

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d78f30a8b14f302ed2e88dc5ad8eb6f80589db26e6bf540c1bf7bcdfa6b32c1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAU ANTECEDENTE. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR SOBRE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO RÉU. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o entendimento desta Corte é que, em regra, a insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva.
  2. Nestes autos, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o recorrente teria perpetrado os crimes de tráfico de drogas ilícitas, posse irregular de armas de fogo de uso permitido e uso de documento público falsificado, além de ostentar indícios de contumácia delitiva, razões pelas quais consideraram que sua prisão cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública.
  3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, concatenando os indícios de contumácia delitiva e a diversidade de delitos aparentemente perpetrados pelo ora recorrente, dada a apreensão no seu comércio e na sua residência de duas armas de fogo, dezenas de munições, pequena quantidade de drogas ilícitas e falso documento de identidade.
  4. Quanto aos dois últimos delitos, destacaram-se testemunhos quanto à habitualidade da venda de substâncias proibidas e constatou-se longo histórico de uso da identidade falsa, tudo a embasar a conclusão relativa à gravidade concreta das condutas que lhe são atribuídas.
  5. Convém ainda esclarecer que, mesmo superado o período depurador relativo à reincidência, o mau antecedente pode justificar a prisão cautelar.
  6. Por fim, as instâncias ordinárias registraram não haver comprovação documental de que o cárcere representaria medida desarrazoada ou desproporcionalmente onerosa em função do estado de saúde do réu. Entendimento diverso só seria possível mediante dilação probatória, expediente inadmissível nesta via, destinada à controvérsia estritamente interpretativa.
  7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAU ANTECEDENTE. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR SOBRE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO RÉU. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o entendimento desta Corte é que, em regra, a insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva. 2. Nestes autos, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o recorrente teria perpetrado os crimes de tráfico de drogas ilícitas, posse irregular de armas de fogo de uso permitido e uso de documento público falsificado, além de ostentar indícios de contumácia delitiva, razões pelas quais consideraram que sua prisão cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, concatenando os indícios de contumácia delitiva e a diversidade de delitos aparentemente perpetrados pelo ora recorrente, dada a apreensão no seu comércio e na sua residência de duas armas de fogo, dezenas de munições, pequena quantidade de drogas ilícitas e falso documento de identidade. 4. Quanto aos dois últimos delitos, destacaram-se testemunhos quanto à habitualidade da venda de substâncias proibidas e constatou-se longo histórico de uso da identidade falsa, tudo a embasar a conclusão relativa à gravidade concreta das condutas que lhe são atribuídas. 5. Convém ainda esclarecer que, mesmo superado o período depurador relativo à reincidência, o mau antecedente pode justificar a prisão cautelar. 6. Por fim, as instâncias ordinárias registraram não haver comprovação documental de que o cárcere representaria medida desarrazoada ou desproporcionalmente onerosa em função do estado de saúde do réu. Entendimento diverso só seria possível mediante dilação probatória, expediente inadmissível nesta via, destinada à controvérsia estritamente interpretativa. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.