Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DAS CHAVES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO APLICADA EM FAVOR
DO COMPRADOR. SÚMULA 568 DO STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DO PERCENTUAL
PREVISTO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão
da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de
inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na
entrega do imóvel. Precedentes. Súmula 568 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DAS CHAVES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO APLICADA EM FAVOR
DO COMPRADOR. SÚMULA 568 DO STJ. PRECEDENTES. REVISÃO DO PERCENTUAL
PREVISTO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão
da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de
inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na
entrega do imóvel. Precedentes. Súmula 568 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INVERSÃO PARA CONSUMIDOR -
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2076405>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2077259>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.