Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º). Precedentes.
- A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e
tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do
referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para
os demais feriados.
- A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos
demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código
de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da
tempestividade no ato de interposição do recurso.
- "O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é
considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve
ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se
admitindo a comprovação posterior" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.590.568/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PRECEDENTES.
1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º). Precedentes.
2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e
tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do
referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para
os demais feriados.
3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos
demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código
de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da
tempestividade no ato de interposição do recurso.
4. "O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é
considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve
ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se
admitindo a comprovação posterior" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.590.568/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1604436>>-GO,
<<AgInt no REsp 1849541>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP,
<<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXCEÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1590568>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 ART:01003 PAR:00006 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.