STJ — 2076965
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a4c9c811cdd90534d211f180876f7180331c34aa1df5ff74ea98653bb70184
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. ART. 62 DA LEI N. 5.010/66. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESEPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.
- "Os Tribunais de Justiça estaduais não se beneficiam do recesso do art. 62, inciso I da Lei 5.010/66, porquanto a referida lei tem aplicação restrita à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores por expressa disposição"(EREsp n. 1.214.133/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 19/8/2014).
- "O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00006 ART:01029
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00062 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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