STJ — 2132382

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f923ee54b084d274f8193c39a2fba99f5bdedc617550c6576b195af9deee2b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE OBRAS. PROBLEMAS E PENDÊNCIAS NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO DE FORMA IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO REFERIDA. MAIS QUE MERO DISSABOR. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em síntese, na origem trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em face da agravante em decorrência de atraso na entrega de empreendimento, e reconhecimento de problemas e pendências no imóvel.
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Entendeu que houve pendências e diversos problemas quando da entrega do imóvel que impossibilitaram a habitação de forma imediata pelos agravados.
  3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de Recurso Especial, ante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Valor razoável arbitrado pelo Tribunal de origem, a não possibilitar a sua revisão.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE OBRAS. PROBLEMAS E PENDÊNCIAS NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO DE FORMA IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO REFERIDA. MAIS QUE MERO DISSABOR. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em face da agravante em decorrência de atraso na entrega de empreendimento, e reconhecimento de problemas e pendências no imóvel. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Entendeu que houve pendências e diversos problemas quando da entrega do imóvel que impossibilitaram a habitação de forma imediata pelos agravados. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de Recurso Especial, ante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Valor razoável arbitrado pelo Tribunal de origem, a não possibilitar a sua revisão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.