STJ — 1177460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b8b9a6c2fb9741a6e0589725fd548ebe37db7e8fb5587ab6c850b2bc836d71e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, devendo afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
- A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia
- Segundo a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio pas de nulitte sans grief, a invalidade de ato inquinado de nulidade demanda efetiva prova de prejuízo. Precedentes. 3.1. Hipótese em que a eventual irregularidade na apresentação das contrarrazões ao recurso especial não gerou prejuízo, na medida em que o apelo extremo sequer era admissível dada a sua intempestividade. 3.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a intempestividade é questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. Precedentes.
- A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, devendo afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio pas
de nulitte sans grief, a invalidade de ato inquinado de nulidade
demanda efetiva prova de prejuízo. Precedentes.
3.1. Hipótese em que a eventual irregularidade na apresentação das
contrarrazões ao recurso especial não gerou prejuízo, na medida em
que o apelo extremo sequer era admissível dada a sua
intempestividade.
3.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a intempestividade é
questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício.
Precedentes.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a
similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora
da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.