STJ — 1177460

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b8b9a6c2fb9741a6e0589725fd548ebe37db7e8fb5587ab6c850b2bc836d71e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, devendo afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
  2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio pas de nulitte sans grief, a invalidade de ato inquinado de nulidade demanda efetiva prova de prejuízo. Precedentes. 3.1. Hipótese em que a eventual irregularidade na apresentação das contrarrazões ao recurso especial não gerou prejuízo, na medida em que o apelo extremo sequer era admissível dada a sua intempestividade. 3.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a intempestividade é questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. Precedentes.
  4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, devendo afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio pas de nulitte sans grief, a invalidade de ato inquinado de nulidade demanda efetiva prova de prejuízo. Precedentes. 3.1. Hipótese em que a eventual irregularidade na apresentação das contrarrazões ao recurso especial não gerou prejuízo, na medida em que o apelo extremo sequer era admissível dada a sua intempestividade. 3.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a intempestividade é questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. Precedentes. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.