STJ — 1545883

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3681a27b25b5fbec5c594ad7ad0ef47e95f183418a7396e0f7353f53f04c372

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO SOBRE O MONTANTE EM QUE CADA PARTE FICOU VENCIDA NA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO NO VALOR DA VERBA NA EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE HAVER ÍNDOLE IRRISÓRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Arrimado o acórdão do Tribunal de origem em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e não manejado recurso extraordinário, é descabido o recurso especial, conforme a Súmula 126/STJ.
  2. Não se submete ao recurso especial a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda.
  3. Tendo sido, contudo, fixados honorários advocatícios, em favor da ora agravante, em montante irrisório (R$ 1.500,00), há possibilidade de alteração, na via do recurso especial, conforme reconhecido por inúmeros julgados desta Corte.
  4. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO SOBRE O MONTANTE EM QUE CADA PARTE FICOU VENCIDA NA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO NO VALOR DA VERBA NA EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE HAVER ÍNDOLE IRRISÓRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arrimado o acórdão do Tribunal de origem em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e não manejado recurso extraordinário, é descabido o recurso especial, conforme a Súmula 126/STJ. 2. Não se submete ao recurso especial a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda. 3. Tendo sido, contudo, fixados honorários advocatícios, em favor da ora agravante, em montante irrisório (R$ 1.500,00), há possibilidade de alteração, na via do recurso especial, conforme reconhecido por inúmeros julgados desta Corte. 4. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1907253>>-MG, <<AgInt no AgInt no AREsp 1800732>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MONTANTE IRRISÓRIO - ALTERAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1918795>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.