STJ — 1480637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79117b68dd5dc5524d80d4be2aaf8b232eeff03ac2d39af5293e29c92f974a59
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação de prestação de contas não é instrumento processual
adequado para revisão de contrato de mútuo (REsp 1.293.558/PR,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão), da mesma forma que não se presta à revisão de taxas
de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de
abertura de limite de crédito em conta corrente.
2. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o
respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial
- não é o simples formulário assinado no início do relacionamento,
mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a
relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e
direitos comprovados por múltiplos documentos não pode ser alterado
no exame da ação de prestação de contas, ainda que em segunda fase.
Precedentes.
3. No caso dos autos, o eg. Tribunal local fundamentou sua conclusão
na inexistência de documentos justificativos. Afastar esse
entendimento demandaria o reexame das provas e documentos encartados
aos autos, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.