STJ — 1662160

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5121e1dc97006a93e0f55bd29a0294bb5ab9dda040f5058450e4e6a7a686302a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADOÇÃO PÓSTUMA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
  2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF. 2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. 2.2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual tocante à nulidade quanto à representação processual, bem como o alegado cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ.
  3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 131 do CPC/73 e 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
  4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ceder nos casos de afastamento legal do magistrado, desde que não ocorra nenhum prejuízo às partes, o que efetivamente não ficou demonstrado nos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  5. A reforma do acórdão impugnado, quanto ao deferimento de adoção póstuma, sem que o adotante tenha dado início ao processo formal e sem prova de vontade inequívoca de desejo de adotar, na forma como posta nas razões do apelo nobre, demandaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADOÇÃO PÓSTUMA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF. 2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. 2.2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal estadual tocante à nulidade quanto à representação processual, bem como o alegado cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 131 do CPC/73 e 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ceder nos casos de afastamento legal do magistrado, desde que não ocorra nenhum prejuízo às partes, o que efetivamente não ficou demonstrado nos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A reforma do acórdão impugnado, quanto ao deferimento de adoção póstuma, sem que o adotante tenha dado início ao processo formal e sem prova de vontade inequívoca de desejo de adotar, na forma como posta nas razões do apelo nobre, demandaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.