STJ — 1617330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc4d04668d68cd7b7eaf65a2e8558d443af7ef8aa483748a093580441a38065b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, a permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados. Aplicabilidade imediata de tal posicionamento. 1.1. Em casos análogos, restou assentado pela jurisprudência desta Corte o posicionamento de que, "tendo em conta o efeito apenas devolutivo do recurso especial, permanecem hígidos os efeitos da tutela antecipada deferida na origem, enquanto não sobrevier o seu trânsito em julgado, e, por isso, a seguradora será responsável pelo pagamento de eventuais sinistros, assim como não será cabida a restituição dos prêmios pagos." (AgRg no REsp 1.401.734/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/9/2015)
- "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 2.1. Hipótese em que a sentença responsável pelo arbitramento da verba honorária foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo esta a legislação aplicável ao caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a permissão para não
renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a
reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando
evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o
regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos
e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a
médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de
segurados. Aplicabilidade imediata de tal posicionamento.
1.1. Em casos análogos, restou assentado pela jurisprudência desta
Corte o posicionamento de que, "tendo em conta o efeito apenas
devolutivo do recurso especial, permanecem hígidos os efeitos da
tutela antecipada deferida na origem, enquanto não sobrevier o seu
trânsito em julgado, e, por isso, a seguradora será responsável pelo
pagamento de eventuais sinistros, assim como não será cabida a
restituição dos prêmios pagos." (AgRg no REsp 1.401.734/PR, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/9/2015)
2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença,
referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância
com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em
julgado" (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
2.1. Hipótese em que a sentença responsável pelo arbitramento da
verba honorária foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo esta a
legislação aplicável ao caso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.