STJ — 1335066
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 599ef13b16defa0fda5fc4e14ce1cd6a5599eee9c3580e4912c41f1bcdf4ba2c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Incidência da Súmula 101/STJ. Precedentes.
- Por se tratar de contrato de seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista no ajuste será contado do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA.
1. É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de
declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida
(que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do
avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição
de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código
Civil. Incidência da Súmula 101/STJ. Precedentes.
2. Por se tratar de contrato de seguro de vida de trato sucessivo,
com renovação periódica e automática, o termo inicial para a
pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista no ajuste
será contado do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se
falar em prescrição do fundo de direito. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.