STJ — 1922029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f80f12f2d9151d0b2bc910e0e825c2bd44d3ba8afef2e3bb3221406a8f58af2c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a Teoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
- Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes." (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2.1. Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos, foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes envolvidas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS
RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a
Teoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos
inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a
apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.
2. Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de
sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios
remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. É
possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do
caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes
demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o
contraditório. Precedentes." (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de
14/12/2016).
2.1. Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos,
foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os
sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da
própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser
aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo
transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes
envolvidas.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
DR. RAFAEL DE ASSIS HORN, PELA PARTE AGRAVANTE: DFM - ASSESSORIA
ADMINISTRATIVA EM DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.