STJ — 1717245

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ea6a7a0761eec9f56743dbbf61486b7ee718cccba112bbcd8fe07a731619e22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA FUNDADA EM PERDAS DECORRENTES DE FLOAT BANCÁRIO - TRIBUNAL A QUO QUE DEIXOU DE ANALISAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E ERROS DE PREMISSA DE JULGAMENTO POR CONSIDERAR AS TEMÁTICAS PRECLUSAS E MANTEVE A PROCEDÊNCIA, EM MAIOR PARTE, DOS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL - INTERVENÇÃO ANÔMALA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JÁ NA SEGUNDA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Hipótese controvertida vinculada, especialmente, à análise: a) da ocorrência de preclusão a afastar a possibilidade de manifestação pela Corte local acerca de matérias de ordem pública; b) da inviabilidade de aplicação retroativa do diploma consumerista para alcançar relação jurídica de trato sucessivo cujo termo inicial é anterior à edição do normativo; e, c) de o float bancário ser considerado lícito como forma de remuneração pelo serviço financeiro prestado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afastamento da preliminar de incompetência interna das Turmas integrantes da Seção de Direito Privado, da alegada competência do Supremo Tribunal Federal e da incompetência da justiça estadual.
  2. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
  3. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional dada a omissão na análise de matérias de ordem pública e erros de premissa de julgamento. 3.1 Inocorrência de preclusão na hipótese, pois as matérias de ordem pública examinadas no bojo do Agravo de Instrumento nº 0016691-12.2008.8.19.0000 foram rechaçadas com base na teoria da asserção, ou seja, ante o arrazoado tecido pela parte autora em sua exordial. Não houve, propriamente, uma análise meritória das questões, mas, apenas e tão somente, um exame superficial, perfunctório, em abstrato. 3.2 A deliberação tomada no despacho saneador e em sede do referido Agravo de Instrumento não alcançam o Estado do Rio de Janeiro, o qual teve a sua participação anômala admitida antes mesmo do julgamento das apelações, tendo veiculado, em seus esclarecimentos, inúmeras matérias de ordem pública e equívocos de premissa de julgamento (prescrição, aplicação retroativa do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova com base do diploma consumerista, surrectio, suppressio, entre tantas outras). 3.3 Efetivamente, a análise das matérias de ordem pública e dos apontados erros de premissa de julgamento, no caso, são absolutamente imprescindíveis e demandam averiguação pormenorizada e ampla a ser levada a efeito pela instância ordinária, sendo inviável a esta Corte Superior proceder a tais exames sob pena de supressão de instância.
  4. Recursos especiais do banco e do Estado do Rio de Janeiro conhecidos em parte e, na extensão, providos, para ante a cassação dos acórdãos embargado e recorrido, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise das matérias de ordem pública aventadas e os erros de premissa de julgamento apontados, ficando prejudicadas as demais teses arguidas nos reclamos e absolutamente prejudicado o recurso da autora.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA FUNDADA EM PERDAS DECORRENTES DE FLOAT BANCÁRIO - TRIBUNAL A QUO QUE DEIXOU DE ANALISAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E ERROS DE PREMISSA DE JULGAMENTO POR CONSIDERAR AS TEMÁTICAS PRECLUSAS E MANTEVE A PROCEDÊNCIA, EM MAIOR PARTE, DOS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL - INTERVENÇÃO ANÔMALA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JÁ NA SEGUNDA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Hipótese controvertida vinculada, especialmente, à análise: a) da ocorrência de preclusão a afastar a possibilidade de manifestação pela Corte local acerca de matérias de ordem pública; b) da inviabilidade de aplicação retroativa do diploma consumerista para alcançar relação jurídica de trato sucessivo cujo termo inicial é anterior à edição do normativo; e, c) de o float bancário ser considerado lícito como forma de remuneração pelo serviço financeiro prestado. 1. Afastamento da preliminar de incompetência interna das Turmas integrantes da Seção de Direito Privado, da alegada competência do Supremo Tribunal Federal e da incompetência da justiça estadual. 2. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional dada a omissão na análise de matérias de ordem pública e erros de premissa de julgamento. 3.1 Inocorrência de preclusão na hipótese, pois as matérias de ordem pública examinadas no bojo do Agravo de Instrumento nº 0016691-12.2008.8.19.0000 foram rechaçadas com base na teoria da asserção, ou seja, ante o arrazoado tecido pela parte autora em sua exordial. Não houve, propriamente, uma análise meritória das questões, mas, apenas e tão somente, um exame superficial, perfunctório, em abstrato. 3.2 A deliberação tomada no despacho saneador e em sede do referido Agravo de Instrumento não alcançam o Estado do Rio de Janeiro, o qual teve a sua participação anômala admitida antes mesmo do julgamento das apelações, tendo veiculado, em seus esclarecimentos, inúmeras matérias de ordem pública e equívocos de premissa de julgamento (prescrição, aplicação retroativa do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova com base do diploma consumerista, surrectio, suppressio, entre tantas outras). 3.3 Efetivamente, a análise das matérias de ordem pública e dos apontados erros de premissa de julgamento, no caso, são absolutamente imprescindíveis e demandam averiguação pormenorizada e ampla a ser levada a efeito pela instância ordinária, sendo inviável a esta Corte Superior proceder a tais exames sob pena de supressão de instância. 4. Recursos especiais do banco e do Estado do Rio de Janeiro conhecidos em parte e, na extensão, providos, para ante a cassação dos acórdãos embargado e recorrido, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise das matérias de ordem pública aventadas e os erros de premissa de julgamento apontados, ficando prejudicadas as demais teses arguidas nos reclamos e absolutamente prejudicado o recurso da autora.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e, na extensão, dar provimento aos recursos especiais do ITAU UNIBANCO S.A e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prejudicado o recurso especial de MÚTUA DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RAFAEL BARROSO FONTELLES, pela parte RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A Dr(a). ISABELA LEÃO MONTEIRO, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dr(a). MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ARAGÃO, pela parte RECORRENTE: MÚTUA DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.