STJ — 740869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e58b11090eb8102f1bdd3aca5b05964d7bd8a9d5b5b9939313e6593b9edff58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814906
Número de registro na fonte
202201369485
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9e58b11090eb8102f1bdd3aca5b05964d7bd8a9d5b5b9939313e6593b9edff58
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. PERSEGUIÇÃO AUTOMOTIVA COM ABALROAMENTO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
  3. Hipótese na qual a quantidade de entorpecentes apreendidos com o agravante não é expressiva - 21 eppendorfs de cocaína. Entretanto, as demais circunstâncias destacadas pelo magistrado singular justificam a custódia como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
  4. Consta que ele responde a processo anterior por idêntico delito, tendo sido condenado em primeira instância. Naqueles autos, extrai-se que lhe fora deferida a liberdade, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. Não obstante, voltou, em tese, a delinquir.
  5. Ademais, a desesperada fuga da abordagem policial, que colocou em risco tanto policiais quanto terceiros, evidencia a periculosidade do agravante e reveste de especial reprovação a conduta. Consta que ele desobedeceu à ordem de parada e evadiu-se em alta velocidade, sendo necessário apoio de várias viaturas na perseguição. Extrai-se ele chegou a abalroar um dos veículos da polícia, bem como que abandonou seu automóvel ainda em movimento, o qual, descontrolado, bateu em uma mureta. A perseguição teve continuidade enquanto o agravante pulou vários muros de residências, sendo, entretanto, capturado.
  6. A suposta reiteração delitiva, mesmo quando previamente beneficiado com a liberdade, indica a ausência de intenção do agravante de acolher a terapêutica penal, abstendo-se das práticas delitivas. Por outro lado, sua fuga da abordagem policial confere à conduta especial gravidade, uma vez que demonstra sua periculosidade e intenção veemente de furtar-se da aplicação da lei penal.
  7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. PERSEGUIÇÃO AUTOMOTIVA COM ABALROAMENTO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual a quantidade de entorpecentes apreendidos com o agravante não é expressiva - 21 eppendorfs de cocaína. Entretanto, as demais circunstâncias destacadas pelo magistrado singular justificam a custódia como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. Consta que ele responde a processo anterior por idêntico delito, tendo sido condenado em primeira instância. Naqueles autos, extrai-se que lhe fora deferida a liberdade, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. Não obstante, voltou, em tese, a delinquir. 5. Ademais, a desesperada fuga da abordagem policial, que colocou em risco tanto policiais quanto terceiros, evidencia a periculosidade do agravante e reveste de especial reprovação a conduta. Consta que ele desobedeceu à ordem de parada e evadiu-se em alta velocidade, sendo necessário apoio de várias viaturas na perseguição. Extrai-se ele chegou a abalroar um dos veículos da polícia, bem como que abandonou seu automóvel ainda em movimento, o qual, descontrolado, bateu em uma mureta. A perseguição teve continuidade enquanto o agravante pulou vários muros de residências, sendo, entretanto, capturado. 6. A suposta reiteração delitiva, mesmo quando previamente beneficiado com a liberdade, indica a ausência de intenção do agravante de acolher a terapêutica penal, abstendo-se das práticas delitivas. Por outro lado, sua fuga da abordagem policial confere à conduta especial gravidade, uma vez que demonstra sua periculosidade e intenção veemente de furtar-se da aplicação da lei penal. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.