Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL.
PERSEGUIÇÃO AUTOMOTIVA COM ABALROAMENTO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- Hipótese na qual a quantidade de entorpecentes apreendidos com o
agravante não é expressiva - 21 eppendorfs de cocaína. Entretanto,
as demais circunstâncias destacadas pelo magistrado singular
justificam a custódia como forma de garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal.
- Consta que ele responde a processo anterior por idêntico delito,
tendo sido condenado em primeira instância. Naqueles autos,
extrai-se que lhe fora deferida a liberdade, mediante imposição de
medidas cautelares alternativas. Não obstante, voltou, em tese, a
delinquir.
- Ademais, a desesperada fuga da abordagem policial, que colocou em
risco tanto policiais quanto terceiros, evidencia a periculosidade
do agravante e reveste de especial reprovação a conduta. Consta que
ele desobedeceu à ordem de parada e evadiu-se em alta velocidade,
sendo necessário apoio de várias viaturas na perseguição. Extrai-se
ele chegou a abalroar um dos veículos da polícia, bem como que
abandonou seu automóvel ainda em movimento, o qual, descontrolado,
bateu em uma mureta. A perseguição teve continuidade enquanto o
agravante pulou vários muros de residências, sendo, entretanto,
capturado.
- A suposta reiteração delitiva, mesmo quando previamente
beneficiado com a liberdade, indica a ausência de intenção do
agravante de acolher a terapêutica penal, abstendo-se das práticas
delitivas. Por outro lado, sua fuga da abordagem policial confere à
conduta especial gravidade, uma vez que demonstra sua periculosidade
e intenção veemente de furtar-se da aplicação da lei penal.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL.
PERSEGUIÇÃO AUTOMOTIVA COM ABALROAMENTO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual a quantidade de entorpecentes apreendidos com o
agravante não é expressiva - 21 eppendorfs de cocaína. Entretanto,
as demais circunstâncias destacadas pelo magistrado singular
justificam a custódia como forma de garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal.
4. Consta que ele responde a processo anterior por idêntico delito,
tendo sido condenado em primeira instância. Naqueles autos,
extrai-se que lhe fora deferida a liberdade, mediante imposição de
medidas cautelares alternativas. Não obstante, voltou, em tese, a
delinquir.
5. Ademais, a desesperada fuga da abordagem policial, que colocou em
risco tanto policiais quanto terceiros, evidencia a periculosidade
do agravante e reveste de especial reprovação a conduta. Consta que
ele desobedeceu à ordem de parada e evadiu-se em alta velocidade,
sendo necessário apoio de várias viaturas na perseguição. Extrai-se
ele chegou a abalroar um dos veículos da polícia, bem como que
abandonou seu automóvel ainda em movimento, o qual, descontrolado,
bateu em uma mureta. A perseguição teve continuidade enquanto o
agravante pulou vários muros de residências, sendo, entretanto,
capturado.
6. A suposta reiteração delitiva, mesmo quando previamente
beneficiado com a liberdade, indica a ausência de intenção do
agravante de acolher a terapêutica penal, abstendo-se das práticas
delitivas. Por outro lado, sua fuga da abordagem policial confere à
conduta especial gravidade, uma vez que demonstra sua periculosidade
e intenção veemente de furtar-se da aplicação da lei penal.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.