STJ — 2015852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602be364fd79c1538adde5c9f91c0e597410e0f8c6b628e8424645f6c383f939
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
- Esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de pactuação expressa para a cobrança de taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço bancário, exceto para os contratos celebrados até 30/4/2008. Precedentes. 2.1 No caso concreto, o contrato foi celebrado em 28/12/1994, razão pela qual é lícita cobrança de tais encargos. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso
especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no
agravo interno.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de
pactuação expressa para a cobrança de taxas e tarifas relacionadas à
prestação de serviço bancário, exceto para os contratos celebrados
até 30/4/2008. Precedentes.
2.1 No caso concreto, o contrato foi celebrado em 28/12/1994, razão
pela qual é lícita cobrança de tais encargos. Incidência da Súmula
83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇO BANCÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TAXAS E TARIFAS -
PACTUAÇÃO EXPRESSA - RESSALVA - CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30/04/2008)
STJ - <<AgInt no REsp 2009758>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.