STJ — 2015852

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602be364fd79c1538adde5c9f91c0e597410e0f8c6b628e8424645f6c383f939

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
  2. Esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de pactuação expressa para a cobrança de taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço bancário, exceto para os contratos celebrados até 30/4/2008. Precedentes. 2.1 No caso concreto, o contrato foi celebrado em 28/12/1994, razão pela qual é lícita cobrança de tais encargos. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de pactuação expressa para a cobrança de taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço bancário, exceto para os contratos celebrados até 30/4/2008. Precedentes. 2.1 No caso concreto, o contrato foi celebrado em 28/12/1994, razão pela qual é lícita cobrança de tais encargos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIÇO BANCÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TAXAS E TARIFAS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - RESSALVA - CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30/04/2008) STJ - <<AgInt no REsp 2009758>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.