Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. 2. MAJORAÇÃO. § 11 DO ART. 85 DO
CPC. CABIMENTO. 3. COMPENSAÇÃO. § 14 DO ART. 85 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "(...) nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016,
as normas do novel diploma processual relativas a honorários
sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp n. 1.255.986/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
- "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
- "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial" (§ 14 do art. 85 do CPC/2015).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. 2. MAJORAÇÃO. § 11 DO ART. 85 DO
CPC. CABIMENTO. 3. COMPENSAÇÃO. § 14 DO ART. 85 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "(...) nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016,
as normas do novel diploma processual relativas a honorários
sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp n. 1.255.986/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
3. "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial" (§ 14 do art. 85 do CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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