Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33. § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS. ISOLADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA
REDUTORA. DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a
depender das circunstâncias do caso concreto.
- É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, "isoladamente consideradas, a natureza e a
quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são
suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas
condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante
do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
- Na espécie, o Tribunal a quo decidiu pelo afastamento do tráfico
privilegiado com base, exclusivamente, na natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos (e-STJ fls. 532/534), de modo que o
restabelecimento da minorante, tal como deliberado no decisum
agravado, era mesmo de rigor.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na
apreciação do HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
julgado em 27/4/2022, revisando as diretrizes estabelecidas nos
itens 1 e 2 do EREsp n. 1.887.511/SP, especificamente em relação à
aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira
fase da dosimetria, pacificou o entendimento de que é possível a
utilização do critério da natureza e quantidade da droga apreendida
tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, isto
é, para a definição da fração de redução decorrente da aplicação da
minorante, nesse último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que considerados em apenas uma das fases da
dosimetria da pena.
- In casu, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas -
totalizando aproximadamente 193 kg de maconha (e-STJ fl. 532) -
constitui fundamentação concreta e idônea para justificar a
aplicação da benesse na fração mínima de 1/6.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33. § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS. ISOLADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA
REDUTORA. DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a
depender das circunstâncias do caso concreto.
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, "isoladamente consideradas, a natureza e a
quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são
suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas
condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante
do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
3. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu pelo afastamento do tráfico
privilegiado com base, exclusivamente, na natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos (e-STJ fls. 532/534), de modo que o
restabelecimento da minorante, tal como deliberado no decisum
agravado, era mesmo de rigor.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na
apreciação do HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
julgado em 27/4/2022, revisando as diretrizes estabelecidas nos
itens 1 e 2 do EREsp n. 1.887.511/SP, especificamente em relação à
aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira
fase da dosimetria, pacificou o entendimento de que é possível a
utilização do critério da natureza e quantidade da droga apreendida
tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, isto
é, para a definição da fração de redução decorrente da aplicação da
minorante, nesse último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que considerados em apenas uma das fases da
dosimetria da pena.
5. In casu, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas -
totalizando aproximadamente 193 kg de maconha (e-STJ fl. 532) -
constitui fundamentação concreta e idônea para justificar a
aplicação da benesse na fração mínima de 1/6.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -
AFASTAMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE
CONSIDERADAS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1687969>>-SP,
<<REsp 1838235>>-SP,
<<AgRg no REsp 1654330>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1108708>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1285790>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1336944>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1663973>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 609567>>-SP,
<<AgRg no HC 728000>>-SC,
<<HC 337826>>-SP,
<<AgRg no AREsp 718015>>-MG,
<<HC 725534>>-SP,
<<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.