STJ — 44328
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e1ac87f3f4a1da74d9e27a7b5dcfd5378e59fb42d793fdfce6674207902458a
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Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ
NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
QUESTÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE.
1. Cuida-se de reclamação, interposta em: 08/11/2022. Conclusa ao
gabinete em: 12/01/2023.
2. O propósito da reclamação consiste em determinar se a decisão que
homologou os cálculos judiciais, apresentados em fase de liquidação
de sentença, afrontou a autoridade de acórdão do STJ, o qual havia
limitado a quantidade de combustível que serviria de base para o
cálculo da indenização por lucros cessantes.
3. Hipótese em que as insurgências da reclamante quanto ao cálculo
apresentado pela Contadoria Judicial não foram objeto do julgado
desta Corte.
4. Reclamação que se julga improcedente, tendo-se por prejudicada a
análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu
o pedido liminar.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por
unanimidade, julgar improcedente a reclamação, julgando, ainda,
prejudicado o agravo interno interposto pela reclamante contra a
decisão que indeferir o pedido liminar, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentou oralmente pela Reclamante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO
S.A. o Dr. MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO.
Consignada a presença, pelo Interessado POSTO LADEIRA DO URUGUAI E
COMÉRCIO LTDA - ME, do Dr. TÚLIO GONZALEZ DAL POZ.