STJ — 44328

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e1ac87f3f4a1da74d9e27a7b5dcfd5378e59fb42d793fdfce6674207902458a

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Ementa

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. QUESTÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE. 1. Cuida-se de reclamação, interposta em: 08/11/2022. Conclusa ao gabinete em: 12/01/2023. 2. O propósito da reclamação consiste em determinar se a decisão que homologou os cálculos judiciais, apresentados em fase de liquidação de sentença, afrontou a autoridade de acórdão do STJ, o qual havia limitado a quantidade de combustível que serviria de base para o cálculo da indenização por lucros cessantes. 3. Hipótese em que as insurgências da reclamante quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não foram objeto do julgado desta Corte. 4. Reclamação que se julga improcedente, tendo-se por prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, julgando, ainda, prejudicado o agravo interno interposto pela reclamante contra a decisão que indeferir o pedido liminar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Sustentou oralmente pela Reclamante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. o Dr. MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO. Consignada a presença, pelo Interessado POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA - ME, do Dr. TÚLIO GONZALEZ DAL POZ.