STJ — 1978230

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ed9c0c4fcfbc87bc5179ab4c3cb81aebf9b1952dca5f507792a23033e855c3f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de o prazo de decadência para o lançamento do imposto de transmissão - ITCD não se iniciar enquanto pendente discussão judicial a respeito da alíquota, uma vez que, nessa hipótese, o crédito tributário não pode ser devidamente constituído, notadamente quando se trata de lançamento em razão da diferença decorrente da aplicação de alíquota. Precedentes.
  3. No caso dos autos, considerado o fato de tratar-se de lançamento em razão da diferença de alíquota, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial da Primeira Turma, pois a Fazenda só poderia lançar e cobrar o crédito tributário após o exercício do juízo de conformação com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
  4. Este Tribunal tem externado entendimento segundo o qual "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [E] quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
  5. Agravo interno não provido. Honorários recursais majorados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de o prazo de decadência para o lançamento do imposto de transmissão - ITCD não se iniciar enquanto pendente discussão judicial a respeito da alíquota, uma vez que, nessa hipótese, o crédito tributário não pode ser devidamente constituído, notadamente quando se trata de lançamento em razão da diferença decorrente da aplicação de alíquota. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerado o fato de tratar-se de lançamento em razão da diferença de alíquota, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial da Primeira Turma, pois a Fazenda só poderia lançar e cobrar o crédito tributário após o exercício do juízo de conformação com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Este Tribunal tem externado entendimento segundo o qual "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [E] quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 5. Agravo interno não provido. Honorários recursais majorados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD - DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DA ALÍQUOTA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt no REsp 1941030>>-RS, <<AgInt no REsp 2004061>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1995298>>-RS, <<AgInt no AREsp 1827387>>-RS, <<EAREsp 1621841>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT, <<AgInt no AREsp 1297975>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1043270>>-SC, <<EDcl no AgInt no AREsp 1213629>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1415439>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.