STJ — 1998524

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca311231436eabc7d87dc9834a3c793b26c85cd5aafa369850899eab991e0446

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839042
Número de registro na fonte
202201179580
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998524 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca311231436eabc7d87dc9834a3c793b26c85cd5aafa369850899eab991e0446. SHA-256 do comentário: 3b65484522e49904491f3678064678167985a444419e271d0830c243f1c0962b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APELO NOBRE PROVIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA REAPRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DE NOVA PREMISSA JURÍDICA. DESNCESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se na origem de agravo instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em desfavor do IPERGS, que indeferiu a fixação de honorários advocatícios.
  2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021.).
  3. O agravo de instrumento é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal ad quem reexaminar a questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, sendo certo que o decisum que vier ser prolatado pela Corte também é dotado de efeito substitutivo. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.015 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2020; REsp n. 1.913.033/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/6/2021.
  4. No caso concreto, reconheceu-se que a decisão proferida pela Corte estadual se amparou em premissa jurídica equivocada -impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese sub judice. Considerando-se a inviabilidade de arbitramento da verba honorária desde já, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem.
  5. Nessa toada, verifica-se que os julgados citados pela parte ora agravante - EDcl no REsp 1.893.146/RS e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.889.062/RS (relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 26/8/2021 e DJe de 27/9/2021, respectivamente) - encontram-se dissonantes da jurisprudência majoritária desta Corte, com a qual se alinha, por sua vez, a decisão ora agravada.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APELO NOBRE PROVIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA REAPRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DE NOVA PREMISSA JURÍDICA. DESNCESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se na origem de agravo instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em desfavor do IPERGS, que indeferiu a fixação de honorários advocatícios. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021.). 3. O agravo de instrumento é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal ad quem reexaminar a questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, sendo certo que o decisum que vier ser prolatado pela Corte também é dotado de efeito substitutivo. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.015 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2020; REsp n. 1.913.033/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/6/2021. 4. No caso concreto, reconheceu-se que a decisão proferida pela Corte estadual se amparou em premissa jurídica equivocada -impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese sub judice. Considerando-se a inviabilidade de arbitramento da verba honorária desde já, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem. 5. Nessa toada, verifica-se que os julgados citados pela parte ora agravante - EDcl no REsp 1.893.146/RS e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.889.062/RS (relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 26/8/2021 e DJe de 27/9/2021, respectivamente) - encontram-se dissonantes da jurisprudência majoritária desta Corte, com a qual se alinha, por sua vez, a decisão ora agravada. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - REGIME DE PRECATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1881747>>-RS (AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REEXAME DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM) STJ - <<AgInt no AREsp 649912>>-ES, <<AgInt no AREsp 987624>>-RJ (AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO TRIBUNAL - EFEITO SUBSTITUTIVO) STJ - <<REsp 1913033>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.