STJ — 1568390

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20fb1faa597a1d274f06638c11ecd85257d4298765e1b21c751249fc34ed1309

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS APÓS A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "os valores pagos administrativamente ao servidor devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários devidos pela Administração, não sendo cabível a sua exclusão, uma vez que integram o quantum debeatur"(AgInt no REsp n. 1.317.644/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/3/2019).
  2. Inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, 283 e 284/STF, uma vez que: (a) a controvérsia sub judice é exclusivamente de direito, prescindindo seu deslinde do reexame de matéria fático-probatória; (b) a tese recursal encontra-se prequestionada; (c) em suas razões recursais a parte recorrente, ora agravada, alegou afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC a partir de argumentos claros, precisos e congruentes, capazes de infirmar os fundamentos adotados no acórdão recorrido.
  3. Carece a parte agravante de interesse recursal no que se refere à tese de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, haja vista que o provimento do recurso especial se deu exclusivamente com base na alínea a do permissivo constitucional, em face do reconhecimento de que o acórdão recorrido afrontou o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS APÓS A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "os valores pagos administrativamente ao servidor devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários devidos pela Administração, não sendo cabível a sua exclusão, uma vez que integram o quantum debeatur"(AgInt no REsp n. 1.317.644/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/3/2019). 2. Inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, 283 e 284/STF, uma vez que: (a) a controvérsia sub judice é exclusivamente de direito, prescindindo seu deslinde do reexame de matéria fático-probatória; (b) a tese recursal encontra-se prequestionada; (c) em suas razões recursais a parte recorrente, ora agravada, alegou afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC a partir de argumentos claros, precisos e congruentes, capazes de infirmar os fundamentos adotados no acórdão recorrido. 3. Carece a parte agravante de interesse recursal no que se refere à tese de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, haja vista que o provimento do recurso especial se deu exclusivamente com base na alínea a do permissivo constitucional, em face do reconhecimento de que o acórdão recorrido afrontou o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1916908>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.