STJ — 720289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ad3dffa5f94e5663a221d0f40dfee8c06b82eb57733516cb840f8cbf73bad4d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE JÁ ANALISADA NO HC 711.893/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em consulta na base de dados processuais desta Corte, verifica-se que o pedido de redução da pena-base já foi objeto de análise no julgamento do HC 711.893/SP.
- Na oportunidade, consignou-se que "o Tribunal a quo estabeleceu a pena-base em 12 anos de reclusão, tendo como fundamento a espécie e a gigantesca quantidade de droga apreendida - 240 kg na forma de crack. Tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo eles inclusive elencados como circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte."
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO
DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE JÁ ANALISADA NO HC 711.893/SP.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em consulta na base de dados processuais desta Corte, verifica-se
que o pedido de redução da pena-base já foi objeto de análise no
julgamento do HC 711.893/SP.
2. Na oportunidade, consignou-se que "o Tribunal a quo estabeleceu a
pena-base em 12 anos de reclusão, tendo como fundamento a espécie e
a gigantesca quantidade de droga apreendida - 240 kg na forma de
crack. Tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da
reprimenda básica, sendo eles inclusive elencados como
circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se
mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a
autorizar a intervenção excepcional desta Corte."
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.