STJ — 1350169

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e54ecefbc01b76ca4714835f244ce2715e6a7ff8ad19b9e38bb5a49b8cc0a2b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA ONES CONFERIDA À SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE LAJES/SC. JULGAMENTTO DO RE 1.101.937/SP (TEMA 1.075). RIPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. NON REFORMATIO IN PEJUS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015.
  2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.101.937/SP (Tema n. 1.075), sedimentou o entendimento de que: " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original."
  3. No julgamento do presente recurso especial, foi conferida eficácia erga omnes à sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lajes/SC, a qual determinara, ao Estado de Santa Catarina, o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. Todavia, na apreciação dos subsequentes embargos declaratórios, sua área de eficácia foi restringida aos limites territoriais do Município de Lajes/SC.
  4. Por força do novel entendimento encartado no Tema n. 1.075, o juízo de retratação deveria ser levado a efeito, para decotar, do acórdão atacado, a restrição de validade do título judicial ao limite territorial da Municipalidade de Lajes/SC. Sucede que o recurso extraordinário foi manejado pelo Estado de Santa Catarina, no bojo do qual o recorrente pretende seja excluída a própria eficácia erga omnes da sentença. Sendo assim, a retratação importaria reformatio in pejus em desfavor do recorrente.
  5. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA ONES CONFERIDA À SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE LAJES/SC. JULGAMENTTO DO RE 1.101.937/SP (TEMA 1.075). RIPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. NON REFORMATIO IN PEJUS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. 1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.101.937/SP (Tema n. 1.075), sedimentou o entendimento de que: " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original." 3. No julgamento do presente recurso especial, foi conferida eficácia erga omnes à sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lajes/SC, a qual determinara, ao Estado de Santa Catarina, o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. Todavia, na apreciação dos subsequentes embargos declaratórios, sua área de eficácia foi restringida aos limites territoriais do Município de Lajes/SC. 4. Por força do novel entendimento encartado no Tema n. 1.075, o juízo de retratação deveria ser levado a efeito, para decotar, do acórdão atacado, a restrição de validade do título judicial ao limite territorial da Municipalidade de Lajes/SC. Sucede que o recurso extraordinário foi manejado pelo Estado de Santa Catarina, no bojo do qual o recorrente pretende seja excluída a própria eficácia erga omnes da sentença. Sendo assim, a retratação importaria reformatio in pejus em desfavor do recorrente. 5. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, confirmou o acórdão que dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.