STJ — 1221628

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8625337fd9b023428e2fcdb45e205dda0c8390c56201394547feaeae18b115bf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. REGULARIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Foram observadas as formalidades legais, inclusive a outorga de poderes específicos ao Advogado subscritor da petição de desistência, conforme instrumento de mandato de fls. 21/21. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida (RE 669.367/RJ), sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de haver desistência da ação de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária. 3. Com relação ao prosseguimento do feito em face da OAB -Federal e da Banca Examinadora-FGV, incabível a solicitação de correção do polo passivo neste momento processual em sede Excepcional. O próprio Juízo de origem retificou o polo passivo para fazer constar apenas a ora requerida. 4. Com efeito, a OAB - CONSELHO FEDERAL não é parte legítima da ação mandamental. Vale dizer que na petição inicial apenas consta como autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SECCIONAL RIO DE JANEIRO. 5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.