STJ — 1221628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8625337fd9b023428e2fcdb45e205dda0c8390c56201394547feaeae18b115bf
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. REGULARIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Foram observadas as formalidades legais, inclusive a outorga de
poderes específicos ao Advogado subscritor da petição de
desistência, conforme instrumento de mandato de fls. 21/21.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso
Extraordinário, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida
(RE 669.367/RJ), sedimentou o entendimento sobre a possibilidade de
haver desistência da ação de mandado de segurança, ainda que tenha
sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência
da parte contrária.
3. Com relação ao prosseguimento do feito em face da OAB -Federal e
da Banca Examinadora-FGV, incabível a solicitação de correção do
polo passivo neste momento processual em sede Excepcional. O próprio
Juízo de origem retificou o polo passivo para fazer constar apenas a
ora requerida.
4. Com efeito, a OAB - CONSELHO FEDERAL não é parte legítima da ação
mandamental. Vale dizer que na petição inicial apenas consta como
autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SECCIONAL RIO DE JANEIRO.
5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.