STJ — 1974924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d37edd5155f4a160c0ae96efcdbd62f2af3878b27d38b7f3c72d542027e56370
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO. REVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE RECURSAL VENCEDORA NO STJ, REFORMANDO-SE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, QUE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONTA DEFESA DOS ADVOGADOS EM REVERTER O CENÁRIO DE EXTINÇÃO. REVERSÃO DE HONORÁRIOS, COM DIREITO A MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se, por obra de recursos e expedientes técnicos dos advogados, quem não era reputado pertinente para a demanda - por proclamação judicial de ilegitimidade ativa para a execução, como é o caso dos autos - agora obtém o prosseguimento da execução, tem-se como necessário e razoável que os advogados sejam remunerados pelo desempenho da atividade em prol da reversão da extinção processual.
- Realmente, as instâncias ordinárias consideraram inviável a execução individual da sentença coletiva, na medida em que a parte exequente não contaria com legitimidade para o feito. Por isso, ao proclamarem a extinção processual, condenaram o promovente da ação executiva aos ônus da sucumbência, dentre os quais, o pagamento de verba honorária de advogado. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial do exequente, a fim de que a execução fosse carreada, por ter sido reconhecida a legitimidade da parte detentora do crédito.
- Não fosse a pronta e diligente resposta dos patronos da parte exequente em reverter, mediante recursos, o acórdão que manteve a sentença de extinção processual por ilegitimidade da parte, não haveria ensejo para a realização do procedimento executório.
- É o prestígio que se deve dar ao trabalho dos advogados, especialmente quando se trata de recorribilidade extraordinária, dotada de elevada exigência técnica para conhecimento e julgamento das insurgências.
- Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1967974 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-04-04 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- STJ — 3139303 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2014376 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-04-11 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA