STJ — 1967974

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcd015015844d380aba3008fadc418247e70c61126b31e1132a82f092ce6becb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO. REVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE RECURSAL VENCEDORA NO STJ, REFORMANDO-SE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, QUE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONTA DEFESA DOS ADVOGADOS EM REVERTER O CENÁRIO DE EXTINÇÃO. REVERSÃO DE HONORÁRIOS, COM DIREITO A MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se, por obra de recursos e expedientes técnicos dos advogados, quem não era reputado pertinente para a demanda - por proclamação judicial de ilegitimidade ativa para a execução, como é o caso dos autos - agora obtém o prosseguimento da execução, tem-se como necessário e razoável que os advogados sejam remunerados pelo desempenho da atividade em prol da reversão da extinção processual.
  2. Realmente, as instâncias ordinárias consideraram inviável a execução individual da sentença coletiva, na medida em que a parte exequente não contaria com legitimidade para o feito. Por isso, ao proclamarem a extinção processual, condenaram o promovente da ação executiva aos ônus da sucumbência, dentre os quais o pagamento de verba honorária de advogado. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial do exequente, a fim de que a execução fosse carreada, por ter sido reconhecida a legitimidade da parte detentora do crédito.
  3. Não fosse a pronta e diligente resposta dos patronos da parte exequente em reverter, mediante recursos, o acórdão que manteve a sentença de extinção processual por ilegitimidade da parte, não haveria ensejo para a realização do procedimento executório.
  4. É o prestígio que se deve dar ao trabalho dos advogados, especialmente quando se trata de recorribilidade extraordinária, dotada de elevada exigência técnica para conhecimento e julgamento das insurgências.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO. REVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE RECURSAL VENCEDORA NO STJ, REFORMANDO-SE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, QUE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONTA DEFESA DOS ADVOGADOS EM REVERTER O CENÁRIO DE EXTINÇÃO. REVERSÃO DE HONORÁRIOS, COM DIREITO A MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Se, por obra de recursos e expedientes técnicos dos advogados, quem não era reputado pertinente para a demanda - por proclamação judicial de ilegitimidade ativa para a execução, como é o caso dos autos - agora obtém o prosseguimento da execução, tem-se como necessário e razoável que os advogados sejam remunerados pelo desempenho da atividade em prol da reversão da extinção processual. 2. Realmente, as instâncias ordinárias consideraram inviável a execução individual da sentença coletiva, na medida em que a parte exequente não contaria com legitimidade para o feito. Por isso, ao proclamarem a extinção processual, condenaram o promovente da ação executiva aos ônus da sucumbência, dentre os quais o pagamento de verba honorária de advogado. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial do exequente, a fim de que a execução fosse carreada, por ter sido reconhecida a legitimidade da parte detentora do crédito. 3. Não fosse a pronta e diligente resposta dos patronos da parte exequente em reverter, mediante recursos, o acórdão que manteve a sentença de extinção processual por ilegitimidade da parte, não haveria ensejo para a realização do procedimento executório. 4. É o prestígio que se deve dar ao trabalho dos advogados, especialmente quando se trata de recorribilidade extraordinária, dotada de elevada exigência técnica para conhecimento e julgamento das insurgências. 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1694301>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.