Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO
QUANTO À MAJORAÇÃO. REVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE
RECURSAL VENCEDORA NO STJ, REFORMANDO-SE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª
REGIÃO, QUE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONTA
DEFESA DOS ADVOGADOS EM REVERTER O CENÁRIO DE EXTINÇÃO. REVERSÃO DE
HONORÁRIOS, COM DIREITO A MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se, por obra de recursos e expedientes técnicos dos advogados,
quem não era reputado pertinente para a demanda - por proclamação
judicial de ilegitimidade ativa para a execução, como é o caso dos
autos - agora obtém o prosseguimento da execução, tem-se como
necessário e razoável que os advogados sejam remunerados pelo
desempenho da atividade em prol da reversão da extinção processual.
- Realmente, as instâncias ordinárias consideraram inviável a
execução individual da sentença coletiva, na medida em que a parte
exequente não contaria com legitimidade para o feito. Por isso, ao
proclamarem a extinção processual, condenaram o promovente da ação
executiva aos ônus da sucumbência, dentre os quais o pagamento de
verba honorária de advogado. No entanto, o Superior Tribunal de
Justiça proveu o recurso especial do exequente, a fim de que a
execução fosse carreada, por ter sido reconhecida a legitimidade da
parte detentora do crédito.
- Não fosse a pronta e diligente resposta dos patronos da parte
exequente em reverter, mediante recursos, o acórdão que manteve a
sentença de extinção processual por ilegitimidade da parte, não
haveria ensejo para a realização do procedimento executório.
- É o prestígio que se deve dar ao trabalho dos advogados,
especialmente quando se trata de recorribilidade extraordinária,
dotada de elevada exigência técnica para conhecimento e julgamento
das insurgências.
- Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO
QUANTO À MAJORAÇÃO. REVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE
RECURSAL VENCEDORA NO STJ, REFORMANDO-SE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª
REGIÃO, QUE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONTA
DEFESA DOS ADVOGADOS EM REVERTER O CENÁRIO DE EXTINÇÃO. REVERSÃO DE
HONORÁRIOS, COM DIREITO A MAJORAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Se, por obra de recursos e expedientes técnicos dos advogados,
quem não era reputado pertinente para a demanda - por proclamação
judicial de ilegitimidade ativa para a execução, como é o caso dos
autos - agora obtém o prosseguimento da execução, tem-se como
necessário e razoável que os advogados sejam remunerados pelo
desempenho da atividade em prol da reversão da extinção processual.
2. Realmente, as instâncias ordinárias consideraram inviável a
execução individual da sentença coletiva, na medida em que a parte
exequente não contaria com legitimidade para o feito. Por isso, ao
proclamarem a extinção processual, condenaram o promovente da ação
executiva aos ônus da sucumbência, dentre os quais o pagamento de
verba honorária de advogado. No entanto, o Superior Tribunal de
Justiça proveu o recurso especial do exequente, a fim de que a
execução fosse carreada, por ter sido reconhecida a legitimidade da
parte detentora do crédito.
3. Não fosse a pronta e diligente resposta dos patronos da parte
exequente em reverter, mediante recursos, o acórdão que manteve a
sentença de extinção processual por ilegitimidade da parte, não
haveria ensejo para a realização do procedimento executório.
4. É o prestígio que se deve dar ao trabalho dos advogados,
especialmente quando se trata de recorribilidade extraordinária,
dotada de elevada exigência técnica para conhecimento e julgamento
das insurgências.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1694301>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.