STJ — 1928491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6d40d06ec4d8a64e3fa1e4233ab3c4246dc9fead05fd5f1a03b13478e6dfec9
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta colenda Primeira Turma, o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta colenda Primeira Turma, o
redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o
mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente
executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome
na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do
CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta
do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica devedora.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.