STJ — 1806239

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6b5b0a313a618f2c0a1d784e379dc8a4a7b8b45f2f3c6edf2045b08de851acc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno vertente desafia decisão que, acolhendo embargos de declaração da parte ex adversa, majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
  2. Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e Complementaridade Recursais.
  3. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
  4. Na espécie, encontram-se satisfeitos os aludidos critérios para a incidência do art. 85, § 11, do CPC.
  5. Agravo interno (Petição 00166400/2022) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O agravo interno vertente desafia decisão que, acolhendo embargos de declaração da parte ex adversa, majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e Complementaridade Recursais. 3. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 4. Na espécie, encontram-se satisfeitos os aludidos critérios para a incidência do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno (Petição 00166400/2022) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1931226>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT, <<AgInt no AREsp 1575219>>-SC, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1586755>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1774402>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - IMPOSIÇÃO LEGAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1730963>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.