STJ — 2110148

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d4601a69451645049880612bf1c6bae496bb89d9d1c2be22a332514b0ee2b0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que "o benefício pecuniário que os autores possuem direito, na terça parte, deve resultar da subtração entre créditos apurados e utilizados pela empresa Catafesta, em virtude de ações tributárias que o ex-sócio fazia parte da sociedade, com os débitos, quais sejam, créditos anulados, glosados ou desconsiderados pela Receita Federal." 2. Ao decidir a questão, o Tribunal concluiu que "A tese de inexistência de benefício pecuniário em favor dos autores não prospera, eis que na própria defesa os réus reconhecem que parte do PIS e COFINS, assim com o FUNRURAL, foi aproveitado pela empresa Catafesta, sem qualquer fiscalização posterior pelo Fisco. No caso em debate, o laudo pericial demonstrou da existência de créditos aproveitados pela empresa demandada, inclusive ausente prova da parte ré que esses não trouxeram benefício pecuniário, modo pelo qual se mantém a sentença, no ponto". 3. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, bem como o acolhimento das razões recursais demandariam o reexame do acervo fático e probatório dos autos e nova interpretação do contrato de alteração societária existente entre os sócios, providências vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.