STJ — 2110148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d4601a69451645049880612bf1c6bae496bb89d9d1c2be22a332514b0ee2b0
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem consignou que "o benefício pecuniário que os
autores possuem direito, na terça parte, deve resultar da subtração
entre créditos apurados e utilizados pela empresa Catafesta, em
virtude de ações tributárias que o ex-sócio fazia parte da
sociedade, com os débitos, quais sejam, créditos anulados, glosados
ou desconsiderados pela Receita Federal."
2. Ao decidir a questão, o Tribunal concluiu que "A tese de
inexistência de benefício pecuniário em favor dos autores não
prospera, eis que na própria defesa os réus reconhecem que parte do
PIS e COFINS, assim com o FUNRURAL, foi aproveitado pela empresa
Catafesta, sem qualquer fiscalização posterior pelo Fisco. No caso
em debate, o laudo pericial demonstrou da existência de créditos
aproveitados pela empresa demandada, inclusive ausente prova da
parte ré que esses não trouxeram benefício pecuniário, modo pelo
qual se mantém a sentença, no ponto".
3. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão
recorrido, bem como o acolhimento das razões recursais demandariam o
reexame do acervo fático e probatório dos autos e nova
interpretação do contrato de alteração societária existente entre
os sócios, providências vedadas no âmbito do apelo nobre em face do
teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.