STJ — 1706290

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a023f9088be362775041a4c7506a724fb9d6cb5d61663d02b0c42b057a2b194f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784)" (REsp n. 623.511/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 186).
  2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão que visa à retrocessão é, em atenção ao princípio da actio nata, a data em que o bem expropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse público.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "A retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784)" (REsp n. 623.511/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 186). 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão que visa à retrocessão é, em atenção ao princípio da actio nata, a data em que o bem expropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse público. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETROCESSÃO - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<REsp 623511>>-RJ, <<REsp 868655>>-MG (RETROCESSÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1600901>>-MA, <<REsp 819772>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.