STJ — 1922773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9461ba0f1204844caccb43ff83687e69e45ce040e5e5e918bbd99a932ab15876
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO. LEI N. 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ressalvado o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ, em recente julgamento colegiado, proferido no REsp n. 1.856.498/PE, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se, por maioria, pela imprescritibilidade da pretensão à reexpedição da requisição de pequeno valor (RPV) cancelada nos termos da Lei n. 13.463/2017.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO.
LEI N. 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Ressalvado o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ,
em recente julgamento colegiado, proferido no REsp n. 1.856.498/PE,
sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se,
por maioria, pela imprescritibilidade da pretensão à reexpedição da
requisição de pequeno valor (RPV) cancelada nos termos da Lei n.
13.463/2017.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.