STJ — 2160459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb558dc50e73bd9bb7256a19fd1b8b09793681f26123e4e545a135a3dfaca2b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
- É deficiente a argumentação recursal que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento do labor rural exercido em regime de mútua dependência mediante a apresentação de um início de prova material corroborada por prova testemunhal firme e coesa.
- Na espécie, o Tribunal a quo, a partir da análise do acervo probatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal apta a amparar o pleito recursal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.056.892/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no AREsp 1.035.671/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2018; AgInt no AREsp n.856.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje10/11/2017.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.