STJ — 2160459

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb558dc50e73bd9bb7256a19fd1b8b09793681f26123e4e545a135a3dfaca2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. É deficiente a argumentação recursal que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
  3. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento do labor rural exercido em regime de mútua dependência mediante a apresentação de um início de prova material corroborada por prova testemunhal firme e coesa.
  4. Na espécie, o Tribunal a quo, a partir da análise do acervo probatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal apta a amparar o pleito recursal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.056.892/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no AREsp 1.035.671/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2018; AgInt no AREsp n.856.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje10/11/2017.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. É deficiente a argumentação recursal que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento do labor rural exercido em regime de mútua dependência mediante a apresentação de um início de prova material corroborada por prova testemunhal firme e coesa. 4. Na espécie, o Tribunal a quo, a partir da análise do acervo probatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal apta a amparar o pleito recursal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.056.892/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no AREsp 1.035.671/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/2/2018; AgInt no AREsp n.856.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje10/11/2017. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2003489>>-PR, <<AgInt no AREsp 1947873>>-SP, <<AgInt no AREsp 1955765>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.