Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS-PRÊMIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO DE
ADVOCACIA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus
atosmaculados de ilegalidade, sendo certo que, quando esse
atoadministrativo favorece particulares, eventual revisão deve
serprecedida de contraditório.
- No caso, não assiste razão ao impetrante quando pugna acassação
do ato imputado como ilegal por violação ao devido processo legal.
- O fundamento seria sólido se o mandado de segurança tivesse sido
impetrado contra a decisão que revisou o ato inicial da concessão de
férias-prêmio, o que não ocorreu na espécie, pois se observa que a
impetração é contra a decisão do Conselho da Magistratura, que, por
sua vez, foi precedida das razões dodemandante, as quais foram
consideradas e refutadas naqueledecisum.
- No art. 128, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 234/2002, há
previsão expressa de que apenas o quinquênio ininterrupto de serviço
público assegura o direito a 3 (três) meses de férias prêmio.
- Hipótese em que se a lei complementar exige vínculo com o serviço
público, não pode a atividade de advogado privado dar origem ao
direito pleiteado
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS-PRÊMIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO DE
ADVOCACIA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus
atosmaculados de ilegalidade, sendo certo que, quando esse
atoadministrativo favorece particulares, eventual revisão deve
serprecedida de contraditório.
2. No caso, não assiste razão ao impetrante quando pugna acassação
do ato imputado como ilegal por violação ao devido processo legal.
3. O fundamento seria sólido se o mandado de segurança tivesse sido
impetrado contra a decisão que revisou o ato inicial da concessão de
férias-prêmio, o que não ocorreu na espécie, pois se observa que a
impetração é contra a decisão do Conselho da Magistratura, que, por
sua vez, foi precedida das razões dodemandante, as quais foram
consideradas e refutadas naqueledecisum.
4. No art. 128, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 234/2002, há
previsão expressa de que apenas o quinquênio ininterrupto de serviço
público assegura o direito a 3 (três) meses de férias prêmio.
5. Hipótese em que se a lei complementar exige vínculo com o serviço
público, não pode a atividade de advogado privado dar origem ao
direito pleiteado
6. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUINQUÊNIO ININTERRUPTO DE SERVIÇO PÚBLICO - FÉRIAS-PRÊMIO)
STJ - <<RMS 51644>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LCP:000234 ANO:2002 UF:ES
ART:00109 PAR:00004 ART:00128 INC:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 61288 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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