STJ — 61288

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d86b26a960801a5695f369a1c42027baced00809a0ae5a2b040e58cb9badf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840858
Número de registro na fonte
201901972348
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 61288 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52d86b26a960801a5695f369a1c42027baced00809a0ae5a2b040e58cb9badf8. SHA-256 do comentário: 885961194f078169cde07a61de34686aa9207a170daa143a260eef675edfaba6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 52d86b26a960801a5695f369a1c42027baced00809a0ae5a2b040e58cb9badf8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS-PRÊMIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO DE ADVOCACIA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus atosmaculados de ilegalidade, sendo certo que, quando esse atoadministrativo favorece particulares, eventual revisão deve serprecedida de contraditório.
  2. No caso, não assiste razão ao impetrante quando pugna acassação do ato imputado como ilegal por violação ao devido processo legal.
  3. O fundamento seria sólido se o mandado de segurança tivesse sido impetrado contra a decisão que revisou o ato inicial da concessão de férias-prêmio, o que não ocorreu na espécie, pois se observa que a impetração é contra a decisão do Conselho da Magistratura, que, por sua vez, foi precedida das razões dodemandante, as quais foram consideradas e refutadas naqueledecisum.
  4. No art. 128, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 234/2002, há previsão expressa de que apenas o quinquênio ininterrupto de serviço público assegura o direito a 3 (três) meses de férias prêmio.
  5. Hipótese em que se a lei complementar exige vínculo com o serviço público, não pode a atividade de advogado privado dar origem ao direito pleiteado
  6. Recurso ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS-PRÊMIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO DE ADVOCACIA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus atosmaculados de ilegalidade, sendo certo que, quando esse atoadministrativo favorece particulares, eventual revisão deve serprecedida de contraditório. 2. No caso, não assiste razão ao impetrante quando pugna acassação do ato imputado como ilegal por violação ao devido processo legal. 3. O fundamento seria sólido se o mandado de segurança tivesse sido impetrado contra a decisão que revisou o ato inicial da concessão de férias-prêmio, o que não ocorreu na espécie, pois se observa que a impetração é contra a decisão do Conselho da Magistratura, que, por sua vez, foi precedida das razões dodemandante, as quais foram consideradas e refutadas naqueledecisum. 4. No art. 128, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 234/2002, há previsão expressa de que apenas o quinquênio ininterrupto de serviço público assegura o direito a 3 (três) meses de férias prêmio. 5. Hipótese em que se a lei complementar exige vínculo com o serviço público, não pode a atividade de advogado privado dar origem ao direito pleiteado 6. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUINQUÊNIO ININTERRUPTO DE SERVIÇO PÚBLICO - FÉRIAS-PRÊMIO) STJ - <<RMS 51644>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.