STJ — 1211533
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fac1cb9ef43b8184b7305d0e13ceab83532567fe15d75e34008fe6f42e25bd3
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. RESTITUIÇÃO
DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.849/MG - TEMA 201) ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral
nos autos do Recurso Extraordinário 593.849 RG/MG, consolidou a
compreensão de que "é devida a restituição da diferença do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no
regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo
efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201/STF).
3. Estando o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ em
consonância com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal
Federal pela sistemática da repercussão geral, é de rigor a
manutenção do acórdão antes proferido, que negou provimento ao
agravo regimental da Fazenda do Estado de São Paulo.
4. Juízo de retratação não exercido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.