STJ — 2006433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c5237c7acd878a2af586a8e5626feb71d3fe96d7cca65b36251bd7c4bbef91
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA
TURMA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da
Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que entende que
"no redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que
integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária
originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de
lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos
arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de
personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque,
nesse caso, é necessária a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (REsp
1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
1º/3/2019). Precedentes.
3.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.