STJ — 2137314

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8679854bbb6b497e08b1324f89a7d504a83bb7d514ce5a09f39099d2ee01e785

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COEXISTÊNCIA DE CDA'S SOBRE O MESMO CRÉDITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÕES FISCAIS FUNDADAS EM TÍTULOS DIFERENTES. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA, IN CASU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem assentou que a segunda CDA foi expedida após o cancelamento da primeira que estampava o mesmo crédito, de modo que o reexame dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  2. "O acórdão primitivo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, atendo-se ao exame de condição específica para o legítimo exercício da ação executiva fiscal - o título executivo -, razão pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o crédito tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente exigível (REsp 865.266/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 232.).
  3. Hipótese em que CDA que instrui o presente feito é diferente daquela que embasou a primeira cobrança judicial do mesmo crédito tributário e que foi cancelada pela Administração, tendo sido extinta a primeira execução fiscal sem resolução de mérito, não havendo falar, na espécie, em litispendência ou coisa julgada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COEXISTÊNCIA DE CDA'S SOBRE O MESMO CRÉDITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÕES FISCAIS FUNDADAS EM TÍTULOS DIFERENTES. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA, IN CASU. 1. O Tribunal de origem assentou que a segunda CDA foi expedida após o cancelamento da primeira que estampava o mesmo crédito, de modo que o reexame dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "O acórdão primitivo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, atendo-se ao exame de condição específica para o legítimo exercício da ação executiva fiscal - o título executivo -, razão pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o crédito tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente exigível (REsp 865.266/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 232.). 3. Hipótese em que CDA que instrui o presente feito é diferente daquela que embasou a primeira cobrança judicial do mesmo crédito tributário e que foi cancelada pela Administração, tendo sido extinta a primeira execução fiscal sem resolução de mérito, não havendo falar, na espécie, em litispendência ou coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.