STJ — 2137314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8679854bbb6b497e08b1324f89a7d504a83bb7d514ce5a09f39099d2ee01e785
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COEXISTÊNCIA DE CDA'S SOBRE O MESMO CRÉDITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÕES FISCAIS FUNDADAS EM TÍTULOS DIFERENTES. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA, IN CASU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem assentou que a segunda CDA foi expedida após o cancelamento da primeira que estampava o mesmo crédito, de modo que o reexame dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- "O acórdão primitivo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, atendo-se ao exame de condição específica para o legítimo exercício da ação executiva fiscal - o título executivo -, razão pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o crédito tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente exigível (REsp 865.266/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 232.).
- Hipótese em que CDA que instrui o presente feito é diferente daquela que embasou a primeira cobrança judicial do mesmo crédito tributário e que foi cancelada pela Administração, tendo sido extinta a primeira execução fiscal sem resolução de mérito, não havendo falar, na espécie, em litispendência ou coisa julgada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COEXISTÊNCIA DE CDA'S SOBRE O MESMO
CRÉDITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÕES
FISCAIS FUNDADAS EM TÍTULOS DIFERENTES. LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA, IN CASU.
1. O Tribunal de origem assentou que a segunda CDA foi expedida após
o cancelamento da primeira que estampava o mesmo crédito, de modo
que o reexame dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
2. "O acórdão primitivo extinguiu o processo sem julgamento do
mérito, atendo-se ao exame de condição específica para o legítimo
exercício da ação executiva fiscal - o título executivo -, razão
pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo
restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o
crédito tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente
exigível (REsp 865.266/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 4/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 232.).
3. Hipótese em que CDA que instrui o presente feito é diferente
daquela que embasou a primeira cobrança judicial do mesmo crédito
tributário e que foi cancelada pela Administração, tendo sido
extinta a primeira execução fiscal sem resolução de mérito, não
havendo falar, na espécie, em litispendência ou coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.