STJ — 1919219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2474f7c70b3af5f751965d605cafebb44776b6cbe7391473580df38e5066b1a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL.
NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido
encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários
sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas
sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver
configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a
atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a
existência de litigiosidade além dos procedimentos inerentes à
própria liquidação por arbitramento.
5. Assim delineados os fatos, inviável a revisão da conclusão
firmada pelo Tribunal, nos moldes alegados pelo ora agravante, sem o
reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência essa
vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.