STJ — 1628520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7c77ba46a0229510d97f19e969a0a884bc90358d051824e8a0fb2e67c3cf56c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPLANTAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é passível de conhecimento o recurso especial em relação aos temas não prequestionados na origem e no trecho em que deixa de indicar precisamente a norma legal tida por violada, por força da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente.
- Segundo o art. 22, VI do CTB, "compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição [...] aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar".
- Por sua vez, o art 284, §1º, do mesmo Código rege que, "caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa".
- O art. 22, VI, do CTB, como visto, não disciplina a forma como devem ocorrer as notificações das infrações, muito menos está relacionada à específica modalidade de notificação eletrônica, a qual é regida pelos arts. 282 e seguintes do CTB, inclusive pelo segundo dispositivo supratranscrito (284, §1º).
- O art. 284, §1º, do CTB, ao contrário do art. 22, trata especificamente de nuance do sistema de notificação eletrônica e, quando se refere à essa modalidade, estabelece expressamente que o sistema "se disponível, conforme regulamentação do Contran (...)", sendo lícito concluir que os sistemas disponíveis devem atender àquele regulamento.
- O referido regulamento, autorizado pelo legislador, rege que "o Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB" (Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016), reforçando-se, portanto, a conclusão adotada na origem, de que "a lei atribuiu ao CONTRAN a competência para regulamentar o sistema de notificação eletrônica, o que afasta a possibilidade de implantação de sistema próprio em cada unidade da Federação".
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
IMPLANTAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é passível de conhecimento o recurso especial em relação aos
temas não prequestionados na origem e no trecho em que deixa de
indicar precisamente a norma legal tida por violada, por força da
aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente.
2. Segundo o art. 22, VI do CTB, "compete aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição [...] aplicar as penalidades por infrações
previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos
incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar".
3. Por sua vez, o art 284, §1º, do mesmo Código rege que, "caso o
infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível,
conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa
prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá
efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase
do processo, até o vencimento da multa".
4. O art. 22, VI, do CTB, como visto, não disciplina a forma como
devem ocorrer as notificações das infrações, muito menos está
relacionada à específica modalidade de notificação eletrônica, a
qual é regida pelos arts. 282 e seguintes do CTB, inclusive pelo
segundo dispositivo supratranscrito (284, §1º).
5. O art. 284, §1º, do CTB, ao contrário do art. 22, trata
especificamente de nuance do sistema de notificação eletrônica e,
quando se refere à essa modalidade, estabelece expressamente que o
sistema "se disponível, conforme regulamentação do Contran (...)",
sendo lícito concluir que os sistemas disponíveis devem atender
àquele regulamento.
6. O referido regulamento, autorizado pelo legislador, rege que "o
Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil,
de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB" (Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016), reforçando-se,
portanto, a conclusão adotada na origem, de que "a lei atribuiu ao
CONTRAN a competência para regulamentar o sistema de notificação
eletrônica, o que afasta a possibilidade de implantação de sistema
próprio em cada unidade da Federação".
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso ESPECIAL e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.