STJ — 1628520

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7c77ba46a0229510d97f19e969a0a884bc90358d051824e8a0fb2e67c3cf56c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPLANTAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é passível de conhecimento o recurso especial em relação aos temas não prequestionados na origem e no trecho em que deixa de indicar precisamente a norma legal tida por violada, por força da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente.
  2. Segundo o art. 22, VI do CTB, "compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição [...] aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar".
  3. Por sua vez, o art 284, §1º, do mesmo Código rege que, "caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa".
  4. O art. 22, VI, do CTB, como visto, não disciplina a forma como devem ocorrer as notificações das infrações, muito menos está relacionada à específica modalidade de notificação eletrônica, a qual é regida pelos arts. 282 e seguintes do CTB, inclusive pelo segundo dispositivo supratranscrito (284, §1º).
  5. O art. 284, §1º, do CTB, ao contrário do art. 22, trata especificamente de nuance do sistema de notificação eletrônica e, quando se refere à essa modalidade, estabelece expressamente que o sistema "se disponível, conforme regulamentação do Contran (...)", sendo lícito concluir que os sistemas disponíveis devem atender àquele regulamento.
  6. O referido regulamento, autorizado pelo legislador, rege que "o Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB" (Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016), reforçando-se, portanto, a conclusão adotada na origem, de que "a lei atribuiu ao CONTRAN a competência para regulamentar o sistema de notificação eletrônica, o que afasta a possibilidade de implantação de sistema próprio em cada unidade da Federação".
  7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPLANTAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é passível de conhecimento o recurso especial em relação aos temas não prequestionados na origem e no trecho em que deixa de indicar precisamente a norma legal tida por violada, por força da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente. 2. Segundo o art. 22, VI do CTB, "compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição [...] aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar". 3. Por sua vez, o art 284, §1º, do mesmo Código rege que, "caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa". 4. O art. 22, VI, do CTB, como visto, não disciplina a forma como devem ocorrer as notificações das infrações, muito menos está relacionada à específica modalidade de notificação eletrônica, a qual é regida pelos arts. 282 e seguintes do CTB, inclusive pelo segundo dispositivo supratranscrito (284, §1º). 5. O art. 284, §1º, do CTB, ao contrário do art. 22, trata especificamente de nuance do sistema de notificação eletrônica e, quando se refere à essa modalidade, estabelece expressamente que o sistema "se disponível, conforme regulamentação do Contran (...)", sendo lícito concluir que os sistemas disponíveis devem atender àquele regulamento. 6. O referido regulamento, autorizado pelo legislador, rege que "o Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB" (Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016), reforçando-se, portanto, a conclusão adotada na origem, de que "a lei atribuiu ao CONTRAN a competência para regulamentar o sistema de notificação eletrônica, o que afasta a possibilidade de implantação de sistema próprio em cada unidade da Federação". 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso ESPECIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.