Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Consoante jurisprudência dessa Corte, não há falar em preclusão
para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor
da Fazenda Pública, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no
início do processo executivo. Precedente: (AgRg no AREsp 606.286/PR,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015,
DJe 24/04/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante jurisprudência dessa Corte, não há falar em preclusão
para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor
da Fazenda Pública, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no
início do processo executivo. Precedente: (AgRg no AREsp 606.286/PR,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015,
DJe 24/04/2015.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.