STJ — 2201908
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f3afcaf5ca6510697c4181a12b6f916b525fda089fe142c73a41a35381a7943
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do valor referente ao dano moral, excepcionalmente, quando este se revelar irrisório ou exorbitante.
- Na espécie, o Tribunal estadual, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a quantia arbitrada se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Desse modo, não evidenciada a exorbitância do valor fixado, rever a referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão
do valor referente ao dano moral, excepcionalmente, quando este se
revelar irrisório ou exorbitante.
3. Na espécie, o Tribunal estadual, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que a quantia arbitrada se
mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Desse
modo, não evidenciada a exorbitância do valor fixado, rever a
referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes
nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.