STJ — 1269627

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c927513fe4ca57eb1497b9a96836d2c761480740e1c798ec9b72e16505d460c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS QUANTO AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. Hipótese em que, no mérito propriamente dito, as alegações da parte embargante manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios.
  3. No acórdão embargado, ficou claro que nenhum dos fundamentos apresentados pela parte recorrente poderia prevalecer, por ter esta Corte o entendimento da possibilidade de desconstituição da coisa julgada, mesmo após o prazo decadencial da ação rescisória, nas hipóteses em que violado o conceito constitucional (e não do Código Civil) de "justa indenização", sendo tal violação causa de nulidade do ato judicial.
  4. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS QUANTO AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que, no mérito propriamente dito, as alegações da parte embargante manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. No acórdão embargado, ficou claro que nenhum dos fundamentos apresentados pela parte recorrente poderia prevalecer, por ter esta Corte o entendimento da possibilidade de desconstituição da coisa julgada, mesmo após o prazo decadencial da ação rescisória, nas hipóteses em que violado o conceito constitucional (e não do Código Civil) de "justa indenização", sendo tal violação causa de nulidade do ato judicial. 4. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.