STJ — 2000991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecd26d113f4ceb0be85c1503f69aea737debdbe4cc873f98efac8882ec21130c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
- De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
- Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a ilegitimidade do exequente, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão
que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no
exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp
1660844/MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado
via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a ilegitimidade
do exequente, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em
sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.