STJ — 68474

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ef995cc0161d4683501852a5069d2dad1e49b0e665644a558a83d3a3af9e760

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841327
Número de registro na fonte
202200576905
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Teoria dos motivos determinantes: o ato preso ao motivo

Tema documentado no texto da fonte

O art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/1999, exige, como critério do processo administrativo federal, a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Ao declarar formalmente o motivo, a administração assume o compromisso de que ele é verdadeiro; a teoria dos motivos determinantes extrai desse compromisso a consequência

Trecho de Teoria dos motivos determinantes: o ato preso ao motivo · A base na exigência de motivação da Lei 9.784/1999 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: determinantes, motivos, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a9137e1d9993c433e7c46a7f791f191a56efa45a3cd0cd64721187ad7a134fe
  • Registro documental: 8ef995cc0161d4683501852a5069d2dad1e49b0e665644a558a83d3a3af9e760
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA. PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE PORQUE SOBRINHO DO ANTIGO TITULAR. NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO TITULAR DE SERVENTIA SITUADA EM MUNICÍPIO NÃO CONTÍGUO. NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NECESSIDADE DE NOVA ESCOLHA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, que indeferiu a designação do impetrante, ora recorrente, para o exercício da função notarial como interino na serventia notarial daquela Comarca.
  2. Inaplicabilidade do Provimento n. 77/CNJ ao caso concreto, uma vez que: (a) o vínculo de parentesco existente é entre o impetrante, ora recorrente, e uma pessoa já falecida (antigo titular da serventia de Osório/RS); (b) entre ambos não existia nenhuma relação hierárquica, pois eram titulares de serventias notariais diversas; (c) a designação pretendida pelo impetrante, ora recorrente, por estar amparada em critérios normativos objetivos e depender de decisão de autoridade judicial, afasta a ideia essencial à caracterização do nepotismo, a saber, a de que a escolha do beneficiário decorreu de favoritismo da autoridade nomeante ou de outra capaz de influenciá-la.
  3. Considerando-se que o art. 5º do Provimento n. 77/CNJ exige que, inexistindo na serventia vaga substituto elegível para ser designado como interino, deverá ser escolhido "delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago", não poderia tal atribuição recair sobre o litisconsorte passivo necessário, pois é incontroverso ser ele titular de serventia extrajudicial localizada no Município de Terra de Areia/RS, que, no entanto, não é contíguo ao Município de Osório/RS.
  4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018).
  5. Afastado o fundamento jurídico adotado na motivação que ensejou a edição do ato coator - que indeferiu a designação do impetrante, ora recorrente, para o exercício da função notarial como interino na serventia notarial de Osório/RS e, ato contínuo, manteve a fase de transição para designação do litisconsorte passivo necessário -, deve ser ele invalidado.
  6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para: (a) anular a decisão proferida pela autoridade coatora e, via de consequência, (b) anular a designação do litisconsorte passivo necessário; (c) determinar à autoridade judiciária impetrada que efetue novo processo de escolha do designado interino, sem que em desfavor do impetrante seja oposto o óbice do art. 2º, § 2º, do Provimento/CNJ n. 77, de 7/11/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA. PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE PORQUE SOBRINHO DO ANTIGO TITULAR. NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO TITULAR DE SERVENTIA SITUADA EM MUNICÍPIO NÃO CONTÍGUO. NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NECESSIDADE DE NOVA ESCOLHA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, que indeferiu a designação do impetrante, ora recorrente, para o exercício da função notarial como interino na serventia notarial daquela Comarca. 2. Inaplicabilidade do Provimento n. 77/CNJ ao caso concreto, uma vez que: (a) o vínculo de parentesco existente é entre o impetrante, ora recorrente, e uma pessoa já falecida (antigo titular da serventia de Osório/RS); (b) entre ambos não existia nenhuma relação hierárquica, pois eram titulares de serventias notariais diversas; (c) a designação pretendida pelo impetrante, ora recorrente, por estar amparada em critérios normativos objetivos e depender de decisão de autoridade judicial, afasta a ideia essencial à caracterização do nepotismo, a saber, a de que a escolha do beneficiário decorreu de favoritismo da autoridade nomeante ou de outra capaz de influenciá-la. 3. Considerando-se que o art. 5º do Provimento n. 77/CNJ exige que, inexistindo na serventia vaga substituto elegível para ser designado como interino, deverá ser escolhido "delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago", não poderia tal atribuição recair sobre o litisconsorte passivo necessário, pois é incontroverso ser ele titular de serventia extrajudicial localizada no Município de Terra de Areia/RS, que, no entanto, não é contíguo ao Município de Osório/RS. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018). 5. Afastado o fundamento jurídico adotado na motivação que ensejou a edição do ato coator - que indeferiu a designação do impetrante, ora recorrente, para o exercício da função notarial como interino na serventia notarial de Osório/RS e, ato contínuo, manteve a fase de transição para designação do litisconsorte passivo necessário -, deve ser ele invalidado. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para: (a) anular a decisão proferida pela autoridade coatora e, via de consequência, (b) anular a designação do litisconsorte passivo necessário; (c) determinar à autoridade judiciária impetrada que efetue novo processo de escolha do designado interino, sem que em desfavor do impetrante seja oposto o óbice do art. 2º, § 2º, do Provimento/CNJ n. 77, de 7/11/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. TANUS SALIM, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Dr. RENATO RODRIGUES FREITAS JÚNIOR, pela parte LITIS. PAS: MIN KYUN KIM

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.