Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE
NOTAS DA COMARCA. PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE PORQUE SOBRINHO DO ANTIGO
TITULAR. NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO TITULAR DE
SERVENTIA SITUADA EM MUNICÍPIO NÃO CONTÍGUO. NULIDADE DO ATO
APONTADO COMO COATOR. NECESSIDADE DE NOVA ESCOLHA PELA AUTORIDADE
IMPETRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Diretora do Foro da Comarca de
Osório/RS, que indeferiu a designação do impetrante, ora
recorrente, para o exercício da função notarial como interino na
serventia notarial daquela Comarca.
- Inaplicabilidade do Provimento n. 77/CNJ ao caso concreto, uma
vez que: (a) o vínculo de parentesco existente é entre o impetrante,
ora recorrente, e uma pessoa já falecida (antigo titular da
serventia de Osório/RS); (b) entre ambos não existia nenhuma relação
hierárquica, pois eram titulares de serventias notariais diversas;
(c) a designação pretendida pelo impetrante, ora recorrente, por
estar amparada em critérios normativos objetivos e depender de
decisão de autoridade judicial, afasta a ideia essencial à
caracterização do nepotismo, a saber, a de que a escolha do
beneficiário decorreu de favoritismo da autoridade nomeante ou de
outra capaz de influenciá-la.
- Considerando-se que o art. 5º do Provimento n. 77/CNJ exige que,
inexistindo na serventia vaga substituto elegível para ser designado
como interino, deverá ser escolhido "delegatário em exercício no
mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das
atribuições do serviço vago", não poderia tal atribuição recair
sobre o litisconsorte passivo necessário, pois é incontroverso ser
ele titular de serventia extrajudicial localizada no Município de
Terra de Areia/RS, que, no entanto, não é contíguo ao Município de
Osório/RS.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato
administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o
agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao
ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da
teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da
Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018).
- Afastado o fundamento jurídico adotado na motivação que ensejou a
edição do ato coator - que indeferiu a designação do impetrante,
ora recorrente, para o exercício da função notarial como interino na
serventia notarial de Osório/RS e, ato contínuo, manteve a fase de
transição para designação do litisconsorte passivo necessário -,
deve ser ele invalidado.
- Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para: (a)
anular a decisão proferida pela autoridade coatora e, via de
consequência, (b) anular a designação do litisconsorte passivo
necessário; (c) determinar à autoridade judiciária impetrada que
efetue novo processo de escolha do designado interino, sem que em
desfavor do impetrante seja oposto o óbice do art. 2º, § 2º, do
Provimento/CNJ n. 77, de 7/11/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE
NOTAS DA COMARCA. PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE PORQUE SOBRINHO DO ANTIGO
TITULAR. NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO TITULAR DE
SERVENTIA SITUADA EM MUNICÍPIO NÃO CONTÍGUO. NULIDADE DO ATO
APONTADO COMO COATOR. NECESSIDADE DE NOVA ESCOLHA PELA AUTORIDADE
IMPETRADA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Diretora do Foro da Comarca de
Osório/RS, que indeferiu a designação do impetrante, ora
recorrente, para o exercício da função notarial como interino na
serventia notarial daquela Comarca.
2. Inaplicabilidade do Provimento n. 77/CNJ ao caso concreto, uma
vez que: (a) o vínculo de parentesco existente é entre o impetrante,
ora recorrente, e uma pessoa já falecida (antigo titular da
serventia de Osório/RS); (b) entre ambos não existia nenhuma relação
hierárquica, pois eram titulares de serventias notariais diversas;
(c) a designação pretendida pelo impetrante, ora recorrente, por
estar amparada em critérios normativos objetivos e depender de
decisão de autoridade judicial, afasta a ideia essencial à
caracterização do nepotismo, a saber, a de que a escolha do
beneficiário decorreu de favoritismo da autoridade nomeante ou de
outra capaz de influenciá-la.
3. Considerando-se que o art. 5º do Provimento n. 77/CNJ exige que,
inexistindo na serventia vaga substituto elegível para ser designado
como interino, deverá ser escolhido "delegatário em exercício no
mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das
atribuições do serviço vago", não poderia tal atribuição recair
sobre o litisconsorte passivo necessário, pois é incontroverso ser
ele titular de serventia extrajudicial localizada no Município de
Terra de Areia/RS, que, no entanto, não é contíguo ao Município de
Osório/RS.
4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato
administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o
agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao
ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da
teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da
Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018).
5. Afastado o fundamento jurídico adotado na motivação que ensejou a
edição do ato coator - que indeferiu a designação do impetrante,
ora recorrente, para o exercício da função notarial como interino na
serventia notarial de Osório/RS e, ato contínuo, manteve a fase de
transição para designação do litisconsorte passivo necessário -,
deve ser ele invalidado.
6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para: (a)
anular a decisão proferida pela autoridade coatora e, via de
consequência, (b) anular a designação do litisconsorte passivo
necessário; (c) determinar à autoridade judiciária impetrada que
efetue novo processo de escolha do designado interino, sem que em
desfavor do impetrante seja oposto o óbice do art. 2º, § 2º, do
Provimento/CNJ n. 77, de 7/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. TANUS SALIM, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e
Dr. RENATO RODRIGUES FREITAS JÚNIOR, pela parte LITIS. PAS: MIN
KYUN KIM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.