STJ — 62411

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f54dc4266f6944e7526b3fcd882a2b8db9eda472591e387ac21de9356d917313

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CARGO COMISSIONADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, aqueles que ocupavam cargos comissionados poderiam ser aposentar pelo regime próprio; posteriormente, contudo, passaram a se sujeitar ao RGPS, nos termos do disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal.
  2. O STJ manifesta a compreensão de que o art. 3º da EC n. 20/1998 "preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.5.2011" (RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/11/2011).
  3. A previsão do art. 3º da EC n. 20/98: a) assegurou o direito adquirido daqueles que, ao tempo da mudança, já teriam preenchido os requisitos para se aposentar à luz do regime jurídico anterior; b) estabeleceu que a aposentadoria poderia ser concedida a qualquer tempo; e c) em momento algum criou a condição de que o pedido de aposentação deveria ser apresentado quando o servidor ainda estivesse na ativa e vinculado ao cargo para o qual pretendia se jubilar.
  4. Caso em que é irrelevante para o exame do direito ou não ao benefício em análise a informação de que impetrante teria cessado seu vínculo com a Administração antes do pedido de aposentadoria, sendo certo que a se prevalecer a conclusão adotada na origem, estariam violados, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, da CF e o art. 3º da EC 20/1998.
  5. Hipótese na qual o órgão responsável pelo exame das condições para aposentadoria era, de fato, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e não o órgão de origem do autor, tanto é que quem praticou o ato tido como coator foi o diretor daquela primeira Casa.
  6. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de segurança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CARGO COMISSIONADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, aqueles que ocupavam cargos comissionados poderiam ser aposentar pelo regime próprio; posteriormente, contudo, passaram a se sujeitar ao RGPS, nos termos do disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal. 2. O STJ manifesta a compreensão de que o art. 3º da EC n. 20/1998 "preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.5.2011" (RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/11/2011). 3. A previsão do art. 3º da EC n. 20/98: a) assegurou o direito adquirido daqueles que, ao tempo da mudança, já teriam preenchido os requisitos para se aposentar à luz do regime jurídico anterior; b) estabeleceu que a aposentadoria poderia ser concedida a qualquer tempo; e c) em momento algum criou a condição de que o pedido de aposentação deveria ser apresentado quando o servidor ainda estivesse na ativa e vinculado ao cargo para o qual pretendia se jubilar. 4. Caso em que é irrelevante para o exame do direito ou não ao benefício em análise a informação de que impetrante teria cessado seu vínculo com a Administração antes do pedido de aposentadoria, sendo certo que a se prevalecer a conclusão adotada na origem, estariam violados, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, da CF e o art. 3º da EC 20/1998. 5. Hipótese na qual o órgão responsável pelo exame das condições para aposentadoria era, de fato, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e não o órgão de origem do autor, tanto é que quem praticou o ato tido como coator foi o diretor daquela primeira Casa. 6. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.