STJ — 2038518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c60d6db6ea926061f40b84b4af57786526c1143d2910255c6598597a9f618a93
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios)" (AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. "A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de
cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não
cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto
no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de
mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios)" (AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022.)
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.